CÓDIGO DE ÉTICA DA ANEP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE PESQUISA- Baseado no Código Internacional de Práticas de Pesquisa Social e de Marketing da Câmara Internacional de Comércio – CIC e da Sociedade Européia de Pesquisa de Opinião Pública e de Mercado - ESOMAR

CÓDIGO DE ÉTICA / ANEP

CÓDIGO INTERNACIONAL DE PRÁTICAS DE PESQUISAS SOCIAIS E DE MARKETING DA CIC/E.S.O M.A R.

1 - INTRODUÇÃO

A comunicação eficaz de duas mãos entre os fornecedores e os consumidores de bens e serviços de todo tipo é vital para qualquer sociedade moderna. As ligações internacionais e interdependência crescentes reforçam essa necessidade. O fornecedor procura informar ao consumidor daquilo que seja disponível e onde poderá encontrar isso, utilizando anúncios e outras formas de publicidade. Por outro lado, as variadas exigências dos consumidores precisam chegar até aqueles que cuidam de suas necessidades, tanto nos setores público e privado da economia, e como resultado, existe uma crescente demanda pela utilização de pesquisas.

A Pesquisa de Mercado trata da análise dos membros para todo tipo de produtos e serviços. Mais particularmente, ela envolve o estudo sistemático de comportamento, crenças e opiniões, tanto dos indivíduos quanto das organizações. Faz muito tempo que a mensuração da opinião pública referente a questões sociais, políticas e outros assuntos tem sido ligada ao campo da pesquisa de mercado; e nos últimos anos, abordagens semelhantes têm sido aplicadas em campos muito mais amplos da pesquisa social.

Embora os objetos de estudo tendam a serem diferentes, a pesquisa de mercado e a social têm muitos interesses, métodos e problemas em comum. As duas estão envolvidas com a análise dos dados disponíveis ou com a coleta e análise de novas informações, utilizando amostras, questionários e outras técnicas apropriadas. Então, as questões tratadas neste Código se aplicam igualmente a ambos os campos de pesquisa nas ocasiões em que se utilizam métodos similares de estudo.

Foi com isso em mente que os Códigos de Práticas de Pesquisa de Mercado foram desenvolvidos. O primeiro – publicado em 1948 – foi da Sociedade Européia de Pesquisa de Opinião Pública e de Mercado (E.S.O.M.A.R.). Ele foi seguido por vários Códigos preparados por organizações nacionais de Pesquisa de Mercado. Em 1971, a Câmara Internacional de Comércio (CIC), representando a comunidade internacional de marketing, iniciou um processo de juntar e racionalizar os principais pontos contidos nos Códigos existentes, publicando seu próprio Código Internacional depois de ter consultado as entidades de Pesquisa de Mercado e de marketing envolvidas.

Desde 1971, a prática de Pesquisa de Mercado tem continuado sua evolução. Novas questões têm surgido e novos salva-guardas foram acrescentados a certos Códigos Nacionais. Em 1976, tanto a E.S.O.M.A.R., como a CIC decidiram que era necessário fazer uma revisão dos seus Códigos existentes, levando essas mudanças em conta, como também resolveram que já era altamente desejável ter um único Código Internacional ao invés de dois diferentes. Uma Comissão Conjunta de Trabalho representando ambas as associações foi montada para preparar um Código Único, revisado, e ele foi adotado pelas duas entidades.

Esse Código Internacional foi elaborado para fornecer um conjunto de regras básicas que são geralmente aceitas internacionalmente tanto por indivíduos como organizações. Ele se aplica a todos os projetos nacionais e internacionais. Em certos países, existem, além disso, Códigos Nacionais, ou exigências relacionadas à aplicação deste Código Internacional, e que são mais detalhados ao lidarem com pontos específicos da prática. Essas exigências nacionais (que são, de qualquer forma, compatíveis com aquelas do Código Internacional) serão também seguidas em tais casos. Sem dúvida, em todos os casos, tanto a prática nacional como a internacional precisam seguir a legislação e as práticas legais dos países envolvidos.

2 - OS PRINCÍPIOS BÁSICOS

As Pesquisas de Mercado e Sociais dependem da confiança do público: confiança de que toda pesquisa seja conduzida de forma honesta, objetiva, sem intrusões e sem nenhuma desvantagem para os Respondentes, como também que sejam baseadas na cooperação ilimitada do público.

O público em geral e qualquer pessoa que tenha interesse terá o direito de saber com total segurança que todos os projetos de Pesquisa de Mercado estejam sendo conduzidos de pleno acordo com este Código e que seus direitos à privacidade serão respeitados. Mais particularmente, ao público em geral deve ser assegurado de todas as formas que as informações pessoais e/ou confidenciais fornecidas como parte de um estudo de pesquisa de mercado não ficarão à disposição, a não ser que haja um acordo prévio, de qualquer indivíduo ou organização, seja privado ou oficial, além da empresa de pesquisa (conforme explicado na Seção C), e que tais informações utilizadas para qualquer finalidade a não ser a pesquisa de mercado.

As pesquisas devem também ser conduzidas de acordo com os princípios aceitos de concorrência, como eles são geralmente compreendidos e aceitos, utilizando-se os mais altos padrões técnicos. Os pesquisadores de mercado e sociais devem estar sempre prontos para fornecerem as informações necessárias pelas quais a qualidade do seu trabalho e a validade de suas descobertas possam ser adequadamente avaliadas.

3 - DEFINIÇÕES

Neste Código:

a) A expressão Pesquisa de Mercado é definida como a coleta sistemática e o registro, classificação, análise e apresentação objetiva de dados sobre comportamentos, necessidades, atitudes, opiniões, motivações etc.., de indivíduos e organizações (empresas comerciais, órgãos públicos etc...) dentro do contexto de suas atividades econômicas, sociais, políticas e cotidianas. Para os efeitos deste Código, a expressão Pesquisa de Mercado também compreende a Pesquisa Social, já que esta última utiliza-se de abordagens e técnicas semelhantes em seu estudo de questões e problemas não diretamente ligadas à venda de bens e serviços. Neste Código inteiro, portanto, entende-se que a expressão Pesquisa de Mercado abrange igualmente a Pesquisa Social. A expressão inclui ainda aquelas formas de pesquisa comumente conhecidas como Pesquisa de Mercado Industrial e Pesquisa de Dados Secundários (“Desk Research”), especialmente quando estas se refiram à coleta de dados originais de campo e não simplesmente à análise secundária de dados já disponíveis.

b) Pelo termo Pesquisador entende-se qualquer indivíduo, companhia, grupo, instituição pública ou privada, departamento, divisão etc..., que, direta ou indiretamente, conduza ou atue como consultor de um projeto, levantamentos etc. de Pesquisa de Mercado, ou que ofereça seus serviços para esse fim. O termo pesquisador também inclui qualquer departamento, divisão, etc... que pertença ou faça parte da mesma organização do Cliente. O termo Pesquisador inclui ainda a responsabilidade pelos procedimentos, seguidos por terceiros subcontratados para a prestação de serviços (coleta ou análise de dados, impressão, consultoria profissional etc.) que forme apenas uma parte do projeto de pesquisa; nestes casos, o pesquisador torna-se responsável pelo total cumprimento dos subcontratados para com as disposições deste Código.

c) Pelo termo Cliente entende-se qualquer indivíduo, companhia, grupo, instituição pública ou privada, departamento, divisão etc... (inclusive qualquer divisão, departamento etc...) que possa pertencer ou que faça parte da mesma organização do Pesquisador) que, total ou parcialmente, encomende, solicite, autorize ou concorde em requisitar um projeto de Pesquisa de Mercado ou que se proponha a fazê-lo.

d) Pelo termo Respondente entende-se qualquer indivíduo, grupo ou organização de quem o Pesquisador busque informações destinadas a um projeto, levantamento etc... de Pesquisa de Mercado, independente do tipo de informação procurada ou do método ou técnica para obtê-la. O termo Respondente, portanto, abrange não só casos em que as informações são obtidas por meio de técnicas verbais, mas também aqueles casos em que são utilizados métodos não-verbais, tais como observação, levantamentos feitos através dos correios ou por meio de equipamentos de gravação mecânica, elétricos ou de outros tipos.

e) Pelo termo Entrevista entende-se qualquer forma de contato direto ou indireto (incluindo observação, técnicas eletromecânicas etc...), com os Respondentes com a finalidade de obter dados ou informações que possam ser utilizados, total ou parcialmente, para atender às finalidades de um determinado projeto de Pesquisa de Mercado.

f) Pelo termo Documento entende-se qualquer instrução, proposta, questionário, lista, formulário para registros ou anotações, gravação em áudio, em audiovisual ou filme, tabelas ou saídas de computador, fitas magnéticas de computador ou outro meio de armazenamento, fórmula, diagrama, relatório etc..., sob qualquer forma, a respeito de qualquer projeto de Pesquisa de Mercado, seja por inteiro ou apenas em parte. O termo inclui os documentos preparados tanto pelo Cliente, quanto pela Pesquisa.

4 - NORMAS
A - RESPONSABILIDADE PERANTE OS RESPONDENTES
Artigo 1

Quaisquer declarações que visem assegurar a colaboração do Respondente e quaisquer garantias dada a ele, sejam elas orais ou escritas, deverão ser fatualmente corretas e respeitadas.

Do Anonimato dos Respondentes
Artigo 2

Sujeito apenas ao disposto no Artigo 3, o Respondente deverá permanecer totalmente anônimo. Deve-se tomar cuidados especiais para que qualquer registro que contenha referência à identidade de um Respondente seja mantido em segurança e confidencialidade por qualquer período até o momento em que a mesma seja separada e/ou eliminada do documento em questão. Nenhuma informação que identifique, direta ou indiretamente, os Respondentes deverá ser revelada, a não ser ao pessoal de pesquisa da própria organização do Pesquisador que necessita dessa informação para levar a efeito as entrevistas ou para fazer sua conferência, para processamento de dados etc... Essas pessoas devem comprometer-se explicitamente a não fazer nenhum outro uso dessas informações. Todos os Respondentes terão direito a total garantia quanto a esse ponto.

Artigo 3

As únicas exceções ao Artigo 2 são as seguintes:

a) Se, após esclarecimentos sobre a identidade do Cliente e os motivos gerais pelos quais seus nomes seriam revelados, os Respondentes terem dado o seu consentimento por escrito para com essa divulgação.

b) Quando a revelação desses nomes a um terceiro (por exemplo, a um sub contratante) for necessária para qualquer finalidade, tal como processamento de dados ou para a realização de entrevistas adicionais com os mesmos Respondentes (vide também Artigo 4). Em todos esses casos, o Pesquisador responsável pelo levantamento original deve assegurar ao Respondente que os terceiros envolvidos concordaram em observar as disposições deste Código.

c) Quando o Respondente fornecer informações que não sejam em caráter pessoal, mas como representante, funcionário ou proprietário de uma organização ou empresa, desde que as exigências do Artigo 5 sejam observadas.

Artigo 4

Entrevistas adicionais após a inicial com os mesmos Respondentes apenas serão realizadas no caso de uma das seguintes condições:

a) durante a realização de procedimentos rotineiros de controle de qualidade; ou

b) se a permissão dos Respondentes tiver sido obtida em entrevista anterior; ou

c) se os Respondentes, por ocasião de um segundo contato, forem informados de que esta entrevista é seqüência da anteriormente realizada e autorizarem então a coleta de dados adicionais; ou

d) no caso de a técnica de pesquisa utilizada ter como condição essencial o desconhecimento por parte dos Respondentes de que a nova entrevista seja seqüência daquela anteriormente concedida, e a autorizarem antes da coleta de dados adicionais.

Artigo 5

Se o Respondente não estiver fornecendo informações em caráter pessoal, mas como representante, funcionário ou proprietário de uma organização ou empresa, poderá ser desejável mencionar o nome de sua organização no relatório. O Relatório, porém, não deverá permitir que alguma informação possa ser relacionada com qualquer pessoa ou organização em particular, sem a prévia autorização do Respondente, que deverá estar ciente da extensão da divulgação.

Direitos dos Respondentes
Artigo 6

Deverão ser tomadas todas as precauções necessárias para assegurar que o Respondente e outras pessoas a ele relacionadas não sofram efeitos prejudiciais ou embaraçosos resultantes de qualquer entrevista. Esta exigência inclui as informações a serem obtidas, o próprio processo de entrevistas e o manuseio e o teste de quaisquer produto abrangidos pela pesquisa. O objetivo da pesquisa será revelado sempre que a informação prestada sem este conhecimento possa prejudicar o Respondente.

Artigo 7

Será respeitado o direito do Respondente de recusar sua colaboração ou de desistir em qualquer fase da entrevista. Seja qual for a forma da entrevista, qualquer parte ou toda a informação dada pelo Respondente deve ser destruída imediatamente a seu pedido. Fica vedada a utilização de qualquer técnica ou procedimento que infrinja esse direito.

Artigo 8

Os Respondentes deverão ser previamente informados quando forem utilizadas técnicas de observação e de registro gravado. Esta exigência não se aplica quando os atos ou declarações das pessoas forem observados ou registrados em locais públicos onde haja uma razoável possibilidade de observação e escuta por parte de outras pessoas presentes como, por exemplo, em lojas e em logradouros públicos.

No último caso, será obedecida pelo menos uma das seguintes condições:

a) todas as precauções razoáveis serão tomadas para a preservação do anonimato do sujeito e/ou

b) imediatamente após o evento, o sujeito será informado de que seus atos ou declarações foram observados, gravados ou filmados, sendo-lhe dada a oportunidade de ver e ouvir a parte do documento que lhe diga respeito, e, se assim desejar, de mandar que seja destruído ou apagado.

Sempre que, imediatamente após a observação, forem feitas perguntas à pessoa em causa, aplicar-se-á a condição (b) acima.

Para a observação ou registro de atividades normais em lugares, tais como canais de distribuição acessíveis a clientes comuns – como seja, verificações rotineiras de distribuição – o Pesquisador não necessitará de permissão ou autorização específica: para efetuar tais trabalhos, o Pesquisador deverá contudo, assegurar que não houve a ocorrência de nenhuma importante infração à privacidade e ao anonimato de qualquer indivíduo nesses locais.

Artigo 9

Dentro do objetivo da pesquisa, poderá ser incluída no levantamento uma venda ou uma situação simulada de venda (como por exemplo, em técnicas de teste de mercado simuladas). É importante nesses casos que, após o término da pesquisa, o Respondente ou qualquer outra pessoa fique com a impressão exata de ter participado de um genuíno projeto de pesquisa. Após a conclusão da pesquisa, deverá ser explicada ao Respondente a natureza experimental da situação da venda, e, sempre que possível, todo o dinheiro desembolsado por ele deverá ser-lhe devolvido, ou de algum modo que lhe for aceitável.

Artigo 10

Quando numa entrevista, outras pessoas estiverem presentes, além do Pesquisador, o próprio deverá assegurar que essas pessoas tenham pleno conhecimento das normas relevantes deste Código e que se comprometam a obedecê-las.

Artigo 11

O nome e o endereço do Pesquisador deverá ser rotineiramente fornecido ao Respondente por ocasião da entrevista. Quando a utilização de um endereço de hospedagem se fizer necessária em pesquisas feitas pelo correio, ou no caso de usar nomes fictícios em entrevistas, providências serão tomadas para que o Respondente possa subseqüentemente e sem dificuldades, descobrir o nome e o endereço do Pesquisador.

Das entrevistas com Crianças

Artigo 12

Cuidados especiais deverão ser tomados nas entrevistas com crianças. Antes de entrevistar uma criança ou de solicitar que preencha um questionário, deverá ser obtida a autorização de um dos pais, tutor ou outra pessoa responsável por ela no momento (por exemplo, um professor). Ao solicitar esta autorização, o Pesquisador deverá descrever a natureza da entrevista com detalhes suficientes para permitir que o responsável tome uma decisão com conhecimento de causa. O responsável deverá ser informado, também, se pretende dar às crianças produtos ou amostras para serem testados.

B. RELAÇÕES COM O PÚBLICO EM GERAL E O EMPRESARIADO
Artigo 13

Nenhuma atividade que não seja efetivamente de Pesquisa de Mercado deverá ser apresentada, deliberada ou inadvertidamente, como tal. Especificamente, nenhuma das atividades seguintes deverá ser associada, direta ou indiretamente, com entrevistas ou atividades de Pesquisa de Mercado:

a) indagações que objetivam obter informações pessoais sobre indivíduos, seja para fins legais, políticos, de supervisão (e.g. desempenho no emprego), particulares ou outras;

b) compilação de listas, registros ou banco de dados para quaisquer propósitos que não sejam de Pesquisa de Mercado;

c) espionagem industrial, comercial ou de qualquer outra natureza;

d) obtenção de informações para cadastramento de crédito ou serviços similares;

e) abordagem para fins de venda ou promoção ao Respondente;

f) cobrança de dívidas;

g) tentativas, diretas ou indiretas, inclusive pela formulação tendenciosa de perguntas, de influenciar a opinião ou atitude de Respondente a respeito de qualquer assunto.

Artigo 14

Os pesquisadores não deverão se apresentar como tendo qualificações, experiências, habilidade ou acesso a facilidades que, na verdade, não possuam.

Artigo 15

Críticas infundadas e insinuações maldosas contra a concorrência não serão permitidas.

Artigo 16

Ninguém deverá, deliberadamente, divulgar conclusões de qualquer projeto ou serviço de pesquisa que não sejam coerentes com os dados coletados ou que não estejam consubstanciados por eles.

C. RESPONSABILIDADES MÚTUAS DE CLIENTE E PESQUISADORES
Artigo 17

O relacionamento entre o Cliente e o Pesquisador deverá, de modo geral, estar sujeito a algum tipo de contrato entre as partes. Não é objetivo desse Código limitar a liberdade das partes de firmar qualquer acordo que desejarem. Porém, nenhum acordo nesse sentido deverá divergir das exigências deste Código, excetuando-se especificamente os artigos 18 e 24 inclusive, 31 e 33. São esses os únicos artigos que podem ser modificados, de comum acordo, entre Cliente e Pesquisador.

Dos Direitos de Propriedade dos Documentos de Pesquisa de Mercado
Artigo 18

Propostas e orçamentos de Pesquisa de Mercado, fornecidos gratuitamente por um Pesquisador a pedido de um Cliente e sem a estipulação de pagamento, são de propriedade do Pesquisador que os apresentou. Especificamente, os Clientes em potencial não deverão revelar as propostas de um Pesquisador a outro Pesquisador, exceto no caso de este último estar agindo diretamente na condição de consultor junto ao Cliente sobre projeto em questão; o Cliente tampouco deverá se utilizar de propostas ou orçamentos de um Pesquisador para influenciar as propostas de outro Pesquisador, do mesmo modo, as instruções e as especificações de Pesquisa de Mercado fornecidas por um Cliente continuam sendo de sua propriedade.

Artigo 19

As conclusões e dados de um projeto de Pesquisa de Mercado são de propriedade do Cliente. Nenhuma conclusão ou dado poderá ser divulgado pelo Pesquisador a terceiros sem o prévio consentimento, por escrito, do Cliente.

Artigo 20

As técnicas e métodos utilizados em um projeto de Pesquisa de Mercado (inclusive programa de computadores) não se tornam propriedade do Cliente, que não tem direitos exclusivos sobre a sua utilização.

Artigo 21

Todos os documentos preparados pelo Pesquisador, com exceção do relatório, são de sua propriedade, e ele tem o direito de destruir esse material dois anos após o término do estudo, sem necessidade de consultar o Cliente.

No entanto, os questionários originais e registros similares poderão ser destruídos num prazo menor, desde que:

a) os dados neles contidos sejam preservados para análise posterior (isto é, em fita, cartão perfurado, ou disco) pelo período pleno de dois anos; ou

b) que a abreviação do prazo tenha tido a concordância do Cliente, de acordo com o Artigo 17.

Artigo 22

Depois que o Pesquisador submeter o relatório do estudo de acordo com as especificações, o Cliente tem direito a obter do Pesquisador, cópias dos questionários completados ou de outros documentos, desde que o Cliente arque com os custos razoáveis decorrentes da preparação de tais cópias e que o pedido seja feito dentro do prazo estipulado no Artigo 21. O presente Artigo não se aplicará a projetos ou serviços desenvolvidos por um Pesquisador e nos quais esteja claramente entendido que os relatórios resultantes estarão à venda em bases sindicalizadas ou por assinaturas. Nenhuma cópia fornecida revelará a identidade dos Respondentes.

Da Confidencialidade

Artigo 23

O Pesquisador não deve revelar, aos Respondentes ou a qualquer outra pessoa que não esteja diretamente ligada ao trabalho do estudo, o nome do Cliente que o encomendou, a não ser mediante autorização expressa deste.

Artigo 24

Nenhuma informação ou material confidencial referente ao Cliente será divulgado, a não ser a pessoas total ou substancialmente envolvidas no trabalho do Pesquisador, inclusive subcontratadas, que precisem de tal informação ou material para a realização de seu trabalho de pesquisa.

Dos Direitos do Cliente à Informação sobre o Projeto
Artigo 25

O pesquisador deverá informar claramente ao cliente quais as partes de um projeto que serão realizadas por subcontratados e, se o Cliente assim o exigir, fornecer a identidade deles.

Artigo 26

Mediante solicitação, o Cliente, ou seu representante mutuamente aceito, poderá assistir a um número limitado de entrevistas a fim de observar o padrão do trabalho de campo. Em certos tipos de pesquisa (por exemplo, painel), isso poderá exigir autorização prévia do Respondente para a presença de tal observador. O Pesquisador tem o direito de ser recompensado se o desejo do Cliente de assistir a uma entrevista interferir, atrasar ou aumentar os cursos dos trabalhos de campo. Se o estudo for feito a pedido de vários Clientes, o Pesquisador poderá exigir que o observador encarregado do controle da qualidade do trabalho de campo não tenha nenhum vínculo com qualquer dos Clientes.

Artigo 27

Se uma mesma entrevista combinar dois ou mais projetos, ou se um projeto for realizado a pedido de mais de um cliente, ou se um serviço for oferecido mediante acordo prévio de que também estará disponível a outros Clientes potenciais, cada um dos Clientes em questão deverá ser previamente informado de que o projeto ou serviço não está sendo oferecido com exclusividade. Entretanto, não será necessário revelar a identidade dos demais clientes ou dos Clientes potenciais.

Dos Estudos Realizados para vários Clientes
Artigo 28

O Cliente não divulgará nenhum dos resultados de estudos cooperativos a ninguém fora de sua organização (incluem-se na organização consultores e assessores) a não ser que tenha obtido a permissão prévia do Pesquisador.

Da Publicação dos Resultados

Artigo 29

Relatórios e outros documentos relevantes para um projeto de Pesquisa de Mercado e fornecidos pelo Pesquisador serão normalmente de uso exclusivo do Cliente e de seus consultores ou assessores. O Contrato entre Pesquisador e Cliente deve normalmente especificar os direitos autorais dos resultados da pesquisa e quaisquer acordos com relação à publicação posterior mais generalizada dos mesmos. Não existindo tal acordo, se o Cliente pretender uma divulgação integral ou parcial, mais ampla dos resultados:

a) O cliente deverá entrar em acordo prévio com o Pesquisador quanto à forma exata e ao teor da publicação ou da divulgação. Se o Pesquisador e o Cliente não conseguirem chegar a um acordo, o Pesquisador terá o direito de recusar a citação de seu nome relacionado com o estudo.

b) Quando houver uma divulgação mais ampla dos resultados de um projeto de Pesquisa de Mercado, o Cliente deverá, ao mesmo tempo, fornecer as informações relacionadas no Artigo 34, sobre as partes publicadas do estudo. Na sua falta, o Pesquisador terá o direito de divulgar estas informações a qualquer pessoa que receber os resultados acima mencionados.

c) O Cliente deverá empenhar ao máximo para evitar a possibilidade de interpretação errônea ou da citação de resultados fora do seu contexto apropriado.

Artigo 30

Pesquisadores não deverão permitir que seus nomes sejam usados como garantia de que determinado projeto de Pesquisa de Mercado tenha sido realizado de acordo com este Código, a não ser que estejam inteiramente seguros de que o projeto tenha sido controlado integralmente de acordo com as exigências deste Código.

Da Exclusividade

Artigo 31

Na falta de um acordo contratual em contrário, o Cliente não tem direito a uso exclusivo dos serviços do Pesquisador, seja total ou parcialmente.

D. PADRÕES DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS
Artigo 32

Ao apresentar os resultados de um projeto de Pesquisa de Mercado (quer se trate de apresentação oral, escrita ou sob qualquer outra forma), o Pesquisador deverá fazer clara distinção entre os resultados da pesquisa em si e sua interpretação dos dados e suas recomendações.

Artigo 33

Todo relatório de um projeto de Pesquisa de Mercado deverá incluir, normalmente, uma explicação dos pontos relacionados no Artigo 34 ou uma referência a um outro documento facilmente disponível, que contenha esta explicação. A única exceção ao presente Artigo é o caso de um acordo prévio entre Cliente e Pesquisador, de que não há necessidade de incluir todas aquelas informações no relatório formal ou em outro documento. Tal acordo, contudo, não elimina o direito do Cliente de receber, sem ônus extra, quaisquer e todas as informações em causa que peça. Essa exceção tampouco se aplica a relatórios ou resultados da pesquisa que devam ser publicados ou colocados à disposição de outras pessoas além do Cliente original.

Artigo 34

As seguintes informações deverão ser incluídas no relatório do projeto de pesquisa.

Histórico

a) para quem e por quem o estudo foi efetuado;

b) objetivo do estudo;

c) nomes dos subcontratados e dos consultores que tenham desempenhado qualquer parte substancial do trabalho.

Amostra

a) descrição da população-alvo e daquela efetivamente coberta;

b) tamanho, natureza e distribuição geográfica da amostra, planejada e conseguida, e quando relevante, indicar até que ponto os dados coletados foram obtidos apenas de uma parte da amostra;

c) pormenores do método de amostragem e dos métodos de ponderação usados;

d) quando tecnicamente relevante, informações a respeito da porcentagem de respostas e uma discussão do possível viés devido a não-respostas.

Coleta de Dados

a) descrição do método de coleta de informações (isto é, entrevistas pessoais, por correio ou telefone, discussão em grupo, gravação mecânica, observação ou algum outro método);

b) descrição adequada do pessoal de campo, das instruções dadas e dos métodos utilizados para o controle da qualidade do trabalho de campo;

c) métodos utilizados para o recrutamento de Respondentes e natureza geral de quaisquer incentivos oferecidos para assegurar sua colaboração;

d) as datas em que foi realizado o trabalho de campo;

e) no caso de Pesquisa de Dados Secundários (“Desk Research”), uma descrição detalhada das fontes consultadas e da sua confiabilidade.

Apresentação dos Resultados

a) resultados fatuais relevantes obtidos;

b) bases das porcentagens indicando claramente as bases com e sem ponderação;

c) indicação geral das prováveis margens de erro estatístico a serem aplicadas aos resultados principais e dos níveis de significância estatística das diferenças entre os principais dados obtidos;

d) uma cópia do questionário e de outros documentos relevantes utilizados (ou, no caso de um projeto cooperativo, a parte relacionada ao assunto em questão).

E. IMPLEMENTAÇÃO DO CÓDIGO
Artigo 35

Qualquer pessoa ou organização que esteja envolvida em, ou associada com um projeto ou proposta de Pesquisa de Mercado é responsável pela aplicação irrestrita, tanto no espírito quanto na letra, das normas deste Código.

Artigo 36

Quaisquer supostas infrações deste Código, relacionadas a um único país, deverão ser comunicadas sem delongas ao órgão nacional que o tenha adotado. Quaisquer problemas de interpretação e aplicação deverão, em tal caso, ser primeiramente de responsabilidade dos ditos órgãos nacionais que adotaram este Código e que são representantes de todos os interesses diretamente envolvidos. Na inexistência de um órgão adequado, recomenda-se que este seja criado o quanto antes. O órgão nacional tomará as medidas que julgar cabíveis em relação à implementação deste Código, levando em conta quaisquer outros Códigos Nacionais de Pesquisa de Mercado e as leis dos país em questão. É importante que qualquer decisão tomada segundo este Artigo seja notificada às Secretarias da CIC e da ESOMAR, sem revelar os nomes das partes envolvidas.

Artigo 37

Nos casos em que:

a) não exista um órgão nacional responsável; ou,

b) o órgão nacional esteja incapacitado por qualquer motivo a fornecer uma interpretação deste Código, de agir para fazer cumpri-lo; ou,

c) qualquer das partes em questão deseje que o problema seja encaminhado a um órgão internacional (seja imediatamente ou para uma avaliação subseqüente); ou,

d) o problema envolva partes de diferentes países (por exemplo, no caso de um projeto internacional de pesquisa de Mercado), o problema será encaminhado às Secretarias da CIC e da ESOMAR, que farão consultas entre eles sobre o assunto em questão. Quando for impossível resolver o problema informalmente, as Secretarias convocarão uma comissão especial criada conjuntamente pela CIC e ESOMAR, com o objetivo de cuidar desse problema.


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